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Decreto 31.546, de 06/10/1952, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Nenhum contrato de aprendizagem terá validade se o tempo estabelecido para duração do aprendizado ultrapassar o limite determinado na forma dos arts. 3º e 4º, bem como se tal condição não for previamente anotada na carteira do menor.

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