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CA - Código de Águas, art. 42

Artigo42

Capítulo III - CAÇA E PESCA(Ir para)
Art. 42

- Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.

Parágrafo único - As Leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a peculiaridades locais.

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