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CA - Código de Águas, art. 105

Artigo105

Art. 105

- O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem.

CCB, art. 575 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.300 (Direito de construir. Dispositivo equivalente).
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