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Decreto 11.663, de 24/08/2023, art. 0

Artigo0

DECRETO 11.663, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 25-08-2023)

(Vigência externa em 08/07/2022). Convenção internacional. Promulga o Acordo de Cooperação Antártica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em Santiago, em 26/01/2013.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Decreto 2.742/1998 (Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente)
Decreto 75.963/1975 (Tratado da Antártida)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Antártica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Chile foi firmado em Santiago, em 26/01/2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 11, de 13/04/2022;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8/07/2022, nos termos de seu Artigo IX; DECRETA: [[Decreto 11.663/2023, art. 9º.]]

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Cooperação Antártica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em Santiago, em 26/01/2013, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/08/2023; 202º da Independência e 135º da República.Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Laura da Rocha

ACORDO DE COOPERAÇÃO ANTÁRTICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

O Governo da República Federativa do Brasil,

e

O Governo da República do Chile

(doravante denominados «Partes »),

Reiterando seu desejo de fortalecer a cooperação bilateral e os laços de amizade entre ambos os países;

Tendo presente os Artigos II e III do Tratado da Antártida e o Artigo VI do Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, bem como as Recomendações, Medidas, Decisões e Resoluções das Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida que ressaltam a importância da cooperação internacional nas atividades científicas realizadas na área da Antártida;

Decreto 2.742/1998 (Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente)
Decreto 75.963/1975 (Tratado da Antártida)

Conscientes da crescente importância da Antártida para a investigação científica, particularmente no âmbito do meio ambiente global, bem como da necessidade de reduzir ao mínimo os impactos das atividades científicas e humanas no meio ambiente antártico e nos ecossistemas dependentes e associados;

Considerando o marco do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinado em Brasília, em 26/07/1990, e a vontade de ambos os países em fortalecer seus vínculos bilaterais de amizade e cooperação na Antártida, particularmente em assuntos relativos à cooperação científica internacional, à observação científica e à investigação de processos de importância global e regional ao sul do Círculo Polar Antártico,

Acordam o seguinte:

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Decreto 2.742/1998 (Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente)
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