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Decreto 11.663, de 24/08/2023, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Com a necessária antecedência ao início de cada temporada antártica, os órgãos designados examinarão as condições existentes de modo a facilitar e otimizar as atividades destinadas a cumprir as metas especificadas nos Artigos II e IV do presente Acordo. [[Decreto 11.663/2023, art. 2º. Decreto 11.663/2023, art. 4º.]]

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