Art. 6º
- No espírito do Sistema do Tratado da Antártida e considerando os programas de cooperação antártica, apoiados pela República do Chile e pela República Federativa do Brasil junto a outros países, os órgãos designados avaliarão conjuntamente a possibilidade de ampliar a cooperação bilateral junto a terceiros países, mediante programas plurilaterais. Com esse fim, deverão, quando se julgue necessário, buscar fontes de financiamento adicionais, sejam públicas ou privadas, com o objetivo de assegurar os recursos humanos e logísticos requeridos.
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