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Decreto 11.663, de 24/08/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- 1. As Partes envidarão seus melhores esforços para realizar atividades conjuntas de forma a aproveitar as oportunidades de cooperação previstas nos acordos que compõem o Sistema do Tratado da Antártida, e com fim de otimizar o emprego de recursos humanos e materiais e, igualmente, de evitar duplicidades em matérias destinadas a aperfeiçoar o trabalho de pesquisa científica interdisciplinar na região antártica.

2. As Partes revisarão, ao menos uma vez por ano, a execução do presente Acordo no que diz respeito aos seus benefícios e possibilidades de aperfeiçoamento.

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