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Decreto 9.370, de 11/05/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 13 de maio de 2018, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

I - não tenham sido punidas com a prática de falta grave, nos últimos doze meses; e

II - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146, de 6/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;

b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

c) condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

d) condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e as diagnosticadas com doenças crônicas graves ou com doenças terminais;

e) gestantes condenadas à pena privativa de liberdade;

f) ex-gestantes, que tiveram aborto natural dentro da unidade prisional, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;

g) condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006, cuja sentença tenha reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa e tenha sido aplicado o redutor previsto no § 4º do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;

h) condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes;

i) condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes;

j) indígenas condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam Registro Administrativo de Nascimento de Indígena, desde que cumprido um quinto da pena, se não reincidentes; ou

k) indígenas condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam Registro Administrativo de Nascimento de Indígena, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto 9.370/2018, art. 1º, II, «c». Menor de 12 anos. Não demonstração quanto à imprescindibilidade dos cuidados da criança. Ordem denegada. Agravo regimental Desprovido. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Indulto da pena. Decreto presidencial 9.370/2018. Ausência de demonstração de que a neta, menor de 12 anos, necessitava dos cuidados da avó e estava sob sua responsabilidade. Requisito não satisfeito. Alegada presunção em relação à mãe que não se estende à avó. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Habeas corpus. Impetração como sucedâneo recursal. Impropriedade da via eleita. Indulto especial do dia das mães. Decreto 9.370/2018. Condenação por tráfico de drogas, sem incidência da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Vedação legal e constitucional. Art. 1º, II, «g», do referido Decreto e CF/88, art. 5º, XLiii constrangimento ilegal inexistente. Mais detalhes

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Lei 13.146, de 06/07/2015 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))
Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 33 (Entorpecentes. Tóxicos. Drogas)