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Decreto 9.246, de 21/12/2017, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;

II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;

III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;

IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;

V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;

VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou

VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.

Parágrafo único - O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei 9.455, de 7/04/1997, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.

STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Indulto previsto no Decreto presidencial 9.246/2017. Requisito objetivo. Cômputo do período de prisão provisória. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decreto presidencial 9.246.2017. Indulto. Requisito objetivo. Cômputo do período de prisão cautelar. Possibilidade. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Homicídio. Execução penal. Indulto. Pretensão vedada pelo Decreto 9.246/2017, art. 1º, I. Violação a dispositivo constitucional. Análise inviável. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto presidencial. Decreto 9.246/2017. Ausência de pagamento de pena de prestação pecuniária. Requisito objetivo não preenchido. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Execução penal. Decreto Presidencial 9.246/2017. Indulto. Cômputo do período em que o apenado cumpriu prisão provisória anterior, cuja condenação tenha transitado em julgado também antes do mesmo Decreto. Possibilidade. Recurso especial desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Indulto. Decreto presidencial 9.246/2017. Requisito objetivo não preenchido. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Violação ao Decreto 9.246/2017, art. 1º, I constatada. Indulto natalino concedido. 1) Decreto 9.246/2017. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 1.1) Decreto 9.246/2017, art. 8º. Aplicação do indulto para penas restritivas de direitos e livramento condicional. 2) preenchimento do requisito objetivo do indulto. Lapso temporal. Tempo de pena cumprida. Livramento condicional decorrente de acordo de colaboração premiada homologado. Negócio jurídico entre as partes. Mora na concessão do livramento condicional não atribuída ao apenado. Retroatividade do instituto para a data pactuada. Pena restritiva de direitos. Cumprimento do requisito objetivo constatado. 3) agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Execução penal. Decreto presidencial 9.246/2017. Indulto. Cômputo do período em que o apenado cumpriu prisão provisória anterior, cuja condenação tenha transitado em julgado também antes do mesmo Decreto. Possibilidade. Recurso especial desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Indulto. Decreto 9.246/2017. Concurso de crimes. Infrações diversas. Unificação das penas. Condenação superior a 8 anos de reclusão. Não preenchimento do requisito objetivo. Vedação legal. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Indulto. Decreto 9.246/2017. Concurso de crimes. Infrações diversas. Unificação das penas. Decreto 9.246/2017, art. 12. Condenação superior a 8 anos de reclusão. Não preenchimento do requisito objetivo. Decreto 9.246/2017, art. 1º. Expressa vedação legal. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 33 ((Vigência em 08/10/2006). Tóxicos. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes)
Lei 9.455, de 07/04/1997 (Tortura)