Capítulo VII - DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS (Ir para)
Art. 55- As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei 10.406, de 10/01/2002, e na Lei 9.278, de 10/05/1996. [[Lei 10.406/2002, art. 20.]]
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Lei 9.278, de 10/05/1996 (União estável. Concubinato. Regulamenta o § 3º do art. 226 da CF/88)
CF/88, art. 226 (Família. Normas).