- Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais.
§ 1º - A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
§ 2º - Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
§ 3º - Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de dez por cento do valor estabelecido na alínea [a] do inciso II do art. 23 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a cada exercício financeiro.
Lei 8.666/1983, art. 23 (Licitação)§ 4º - O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, na forma do § 3º, não poderá ultrapassar o limite de um por cento do valor estabelecido na alínea [a] do inciso II do art. 23 da Lei 8.666/1993, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado responsável pelas respectivas transferências estabelecerá as condições e circunstâncias em que se admitirá a excepcionalidade prevista no § 2º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
STF Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Fundamentação genérica e abstrata. Resolução do mérito. Impossibilidade. Inépcia. Extinção do processo. Lei complementar 141/2012, art. 13, § 2º. Expressão «federal». Decreto 7.507/2011, art. 2º, caput. Expressão «federais». Agravo regimental. Desprovimento. Mais detalhes
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