Art. 23º
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. I).a) convite: até R$ 150.000,00;
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00;
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00;
Redação anterior: [I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros);]
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. II).a) convite: até R$ 80.000,00;
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00;
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00.
Redação anterior: [II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
b) tomada de preços - até Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros);
c) concorrência - acima de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).]
§ 1º - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 1º). Redação anterior: [§ 1º - Para os Municípios, bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites em relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta lei: [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]
I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município não exceder a 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 20.001 (vinte mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 75% (setenta e cinco por cento) dos valores indicados, quando a população do município se situar entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 100% (cem por cento) dos valores indicados, quando a população do município exceder a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.]
§ 2º - Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parcelados nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, adotar-se-á como parâmetro o número de habitantes em cada município segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).]
§ 3º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso, bem como nas licitações internacionais, admitida, neste último caso, a tomada de preços, desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e sejam observados os limites deste artigo.]
§ 4º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5º - É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.]
§ 6º - As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 7º).§ 8º - No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 17 (Acrescenta o § 8º).Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. FRACIONAMENTO DE OBJETO LICITATÓRIO CONFIGURADO. SUPERFATURAMENTO NÃO COMPROVADO. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 (TEMA 1.199/STF). ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU (CPC, art. 1.005). APELAÇÃO CÍVEL (2) DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 843.989/PR, TEMA 1199, STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS). DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA APÓS A LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL SEM LICITAÇÃO. LEI, ART. 11, V 8.429/1992. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO APÓS A LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL EFETIVAMENTE PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÕES. RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS PELO STF. HC 129646/SP. FRACIONAMENTO ILEGAL DE DESPESAS, FRAUDE E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES. NÃO VERIFICADO. ALTERAÇÃO DA LIA PELA LEI 14.230/2021. ARE 843989 RG/PR. LEI 8.429/1992, art. 11, CAPUT E INCISO I. REVOGAÇÃO. ATOS ATÍPICOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. DOLO E DANO AO ERÁRIO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO E DOLO NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. DESPROVIMENTO.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IRREGULARIDADE NA MODALIDADE LICITATÓRIA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS PERICIAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE OBJETO. REQUISITO DO DOLO E DANO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADEQUAÇÃO DA VIA. PREGÃO PRESENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E COMPETITIVIDADE. MODIFICAÇÃO DO EDITAL, SEM SUA REPUBLICAÇÃO. FRACIONAMENTO DO OBJETO. AMPLA PARTICIPAÇÃO E COMPETITIVIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §1º, Da Lei 8.666/93, art. 23. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Decreto 852/1993, art. 2º (a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República fica incumbida de proceder às novas publicações dos valores de que trata este artigo).