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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 12º


Art. 12-C

- Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31/12/2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 4º.]]

Lei 15.437, de 18/06/2026, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.332, de 29/12/2025, art. 1º): [Art. 12-C - Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31/12/2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os art. 2º a art. 4º do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 4º.]]]

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96): [Art. 12-C - Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a concluir até 31 de dezembro de 2025 a identificação dos terrenos marginais de rio federal navegável, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 4º.]]

Parágrafo único - A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 12.]]

Recurso Exclusivo

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