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Medida Provisória 1.332, de 29/12/2025

Art. 1º


Art. 1º

- O Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto-lei 9.760/1946, art. 12-C - Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31/12/2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os art. 2º a art. 4º do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º. Decreto-lei 9.760/1946, art. 4º.]]
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo

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