Art. 7º
- Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.
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Sindicato
CLT, art. 578, e ss. (Contribuição sindical).
Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma trabalhista. Contribuição sindical).
CLT, art. 578, e ss. (Contribuição sindical).
Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma trabalhista. Contribuição sindical).