Carregando...
Carregando...
Lei 11.648, de 31/03/2008

Art. 7º


Art. 7º

- Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.

Decisões Relacionadas
TRT2TRT2 (14ª Turma) - Processo ROT 1000936-61.2022.5.02.0323 - SP - Rel.: Juiz(a) Davi Furtado Meirelles - J. em 30/06/2025
Contribuição assistencial. Lei 13.467/2017. Possibilidade. Caráter voluntário. Com a transformação do antigo imposto sindical em contribuição facultativa, altera-se radicalmente o quadro em relação ao financiamento de entidades sindicais, devendo ser acolhida a contribuição assistencial, conforme previsão expressa do CLT, art. 462 e da Lei 11.648/2008, art. 7º, não mais subsistindo a jurisprudência contra legem formada na esteira do sempre mal interpretado Precedente Normativo 119 do TST. A contribuição assistencial, instituída pelo sindicato em negociação coletiva, não se qualifica como contribuição obrigatória, mas voluntária, tendo em vista que o trabalhador pode, individualmente, opor-se ao desconto. Assim, não viola direito individual algum do trabalhador, sendo o desconto diretamente do salário uma facilidade conferida ao sindicato para arrecadação, de modo a imprimir maior agilidade e efetividade à arrecadação. Importante destacar que a contribuição assistencial é instituída como parte de procedimentos que visam, e quase sempre logram, produzir uma promoção do nível de vida dos trabalhadores, obtendo resultados positivos em diversos aspectos da relação de trabalho. Trata-se de uma contribuição de solidariedade, que se insere na lógica coletiva que preside à negociação coletiva, embora preserve os direitos individuais, que, não obstante, não se podem sobrepor à construção negocial coletiva em detrimento dos direitos da entidade sindical e de toda a coletividade. Contribuição assistencial é voluntária, não obrigatória. Recurso Ordinário da reclamada não provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Sindicato
CLT, art. 578, e ss. (Contribuição sindical).
Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma trabalhista. Contribuição sindical).