Art. 76º
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- ADCT/88, art. 76-B acrescentado pela Emenda Constitucional 93, de 08/09/2016, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2016
- São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:
Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Caput da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º): [Art. 76-B - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.]
Redação anterior (artigo acrescentado pela Emenda Constitucional 93, de 08/09/2016, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2016).): [Art. 76-B - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.]
I - 50% (cinquenta por cento), até 31/12/2026; e
Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Nova redação ao inciso III - 30% (trinta por cento), de 01/01/2027 a 31/12/2032.
Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Nova redação ao inciso II§ 1º - Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo:
Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Nova redação ao § 1ºRedação anterior (Original): [Parágrafo único - Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:]
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.]
§ 2º - A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.
Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Acrescenta o § 2ºRecurso Exclusivo
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