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ADCT/88

Art. 76º


  • ADCT/88, art. 76-B acrescentado pela Emenda Constitucional 93, de 08/09/2016, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2016
Art. 76-B

- São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:

Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Caput da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º): [Art. 76-B - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.]

Redação anterior (artigo acrescentado pela Emenda Constitucional 93, de 08/09/2016, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2016).): [Art. 76-B - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.]

I - 50% (cinquenta por cento), até 31/12/2026; e

Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Nova redação ao inciso I

II - 30% (trinta por cento), de 01/01/2027 a 31/12/2032.

Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Nova redação ao inciso II

§ 1º - Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo:

Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:]

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.]

§ 2º - A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.

Emenda Constitucional 136, de 09/09/2025, art. 2º (Acrescenta o § 2º
Recurso Exclusivo

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CF/88, art. 212 (Ensino).
CF/88, art. 198 (Sistema Único de Saúde - SUS).