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Novo Código de Processo Civil, art. 591

Artigo591

  • Ação de divisão. Condômino. Intimação
Art. 591

- Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

TJRS Ação de divisão. Prazo comum para manifestação das partes. Obrigatoriedade do juiz. CPC/2015, art. 592. Mais detalhes

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TJPR Direito civil e processual civil. Ação de divisão. Extinção de condomínio. Imóvel rural. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. CPC/1973, art. 946, II c/c CPC/1973, art. 967. Suficiência da apresentação do documento comprobatório da titularidade do domínio dos autores. Primeira fase da ação divisória encerrada com a mera declaração do direito de divisão do imóvel. Ausência de cerceamento de defesa. Prescindibilidade da dilação probatória. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Recurso desprovido. CPC/2015, art. 591. Mais detalhes

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Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Condômino (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 970 (Ação de divisão. Condômino. Intimação).