Art. 10
- As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal. [[Lei 12.618/2012, art. 4º. CF/88, art. 202.]]
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CF/88, art. 202, § 3º (Contribuições do patrocinador. Limites).