Art. 1358º
Capítulo VII - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (Ir para)
Seção IV - DO CONDOMÍNIO DE LOTES(Ir para)
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 58 (acrescenta a Seção IV)Art. 1.358-A
- Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 58 (acrescenta o artigo).§ 1º - A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e
II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei 4.591, de 16/12/1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. [[Lei 4.591/1964, art. 28. Lei 4.591/1964, art. 29. Lei 4.591/1964, art. 30. Lei 4.591/1964, art. 30-A. Lei 4.591/1964, art. 30-B. Lei 4.591/1964, art. 30-C. Lei 4.591/1964, art. 30-D. Lei 4.591/1964, art. 30-E. Lei 4.591/1964, art. 30-F. Lei 4.591/1964, art. 30-G. Lei 4.591/1964, art. 31.]]
Redação anterior (original): [§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.]
§ 3º - Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Decisões Relacionadas
Recurso extraordinário. Tema 492/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Loteamento. Condomínio de fato. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei 13.467/2017. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. Súmula 279/STF. Súmula 284/STF. Súmula 636/STF. Súmula 735/STF. CF/88, art. 5º, caput, II, XVII, XVIII, XIX e XX. CF/88, art. 102, III, «c». CF/88, art. 175, CF/88, art. 182, caput. Lei 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único. Lei 6.766/1979, art. 2º, §§ 1º e 8º. Lei 6.766/1979, art. 4º, I, II, III e IV. Lei 6.766/1979, art. 22, parágrafo único. Lei 6.766/1979, art. 36-A, caput, parágrafo único. Lei 6.766/1979, art. 2º, §§ 1º e 8º. Lei 6.766/1979, art. 4º, I, II, III e IV. Lei 6.766/1979, art. 22, parágrafo único. Lei 6.766/1979, art. 36-A, caput, parágrafo único. Lei 8.666/1993, art. 1º. Lei 8.666/1993, art. 2º. Lei 8.987/1995, art. 1º. Lei 8.987/1995, art. 2º. Lei 8.997/1995, art. 21. CCB/2002, art. 1.314. CCB/2002, art. 1.331. CCB/2002, art. 1.358-A, §§ 1º, 2º, 3º. Decreto-lei 271/1967, art. 7º. (Repercussão geral reconhecida no RG no AI 745.831/SP/STF).
Ação de Cobrança. Associação de Moradores. Loteamento Fechado. Sentença de improcedência. Insurgência da associação autora Não acolhimento. Taxas associativas. Colisão entre os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da liberdade de associação. Juízo de ponderação realizado pelo STJ, em julgamento realizado através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882/STJ). Prevalência do direito constitucional de livre associação. CF/88, art. 5º, XX. Lei 13.465/2017. Lei 6.766/1979, art. 36-A. CCB/2002, art. 1.358-A.
Associação de moradores. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e danos morais. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ação de cobrança em apenso. Taxas associativas. Loteamento. Sentença de improcedência. Apelo do Autor. Lei 13.465/1917. CF/88, art. 5º, XX. Tema 882/STJ. Lei 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.358-A, § 2º.
Associação de moradores. Loteamento. Ação de cobrança. Inépcia da petição inicial. Não acolhimento. Cobrança de taxas associativas. Preservação. Condomínio de lotes criado pela Lei 13.465/2017. Lei 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.358-A, § 2º.
Recurso Exclusivo
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