Art. 31º
- A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea [a] do art. 32; [[Lei 4.591/1964, art. 32.]]
b) o construtor ( Decreto 23.569, de 11/12/1933, e Decreto 3.995, de 31/12/1941, e Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946) ou corretor de imóveis ( Lei 4.116, de 27/08/1962).
c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente.
Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).§ 1º - No caso da alínea [b], o incorporador será investido, pelo proprietário de terreno, o promitente comprador e cessionário deste ou o promitente cessionário, de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º, do art. 35, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador. [[Lei 4.591/1964, art. 35.]]
§ 2º - Nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção.
§ 3º - Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34. [[Lei 4.591/1964, art. 34.]]
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Recurso Exclusivo
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