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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 56

Artigo56

Art. 56

- As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar 70, de 30/12/1991.

Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II (COFINS)
Súmula 276/STJ.

Parágrafo único - Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.

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