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Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 71º


  • Contrato. Responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
Art. 71

- O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º - A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.]

§ 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 31.]]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.]

§ 3º - (VETADO na Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

760.931/STF (Recurso extraordinário representativo de controvérsia. Terceirização. Administração pública. Repercussão geral reconhecida. Tema 246. Julgamento do mérito. Administrativo. Direito constitucional. Direito do trabalho. Terceirização no âmbito da administração pública. Súmula 331/TST, IV e V. Constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (licitação). Terceirização como mecanismo essencial para a preservação de postos de trabalho e atendimento das demandas dos cidadãos. Histórico científico. Literatura: economia e administração. Inexistência de precarização do trabalho humano. Respeito às escolhas legítimas do legislador. Precedente: ADC 16. Efeitos vinculantes. Recurso parcialmente conhecido e provido. Fixação de tese para aplicação em casos semelhantes (repercussão reconhecida no RE 603.397). CF/88, art. 2º. CF/88, art. 7º, IV. CF/88, art. 37, caput, II e § 6º. CF/88, art. 170. CF/88, art. 198, § 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). 16/STF (Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Trabalhista. Responsabilidade contratual. Responsabilidade subsidiária. Contrato administrativo. Administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Há voto vencido. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 37, caput, XXI, § 6º, 103, 103-A, §§ 3º, 4º, 173, 195, § 3º. Emenda Constitucional 3/1993. CPC, art. 295, III. CLT, art. 2º, § 2º e 690. Lei 8.666/1993, arts. 1º e 71, § 1º. Lei 9.032/1995. Lei 9.868/1999, art. 14, III e 15. Súmula Vinculante 10/STF. Súmula 331/TST, item IV).

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