Art. 9º
- O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Lei 15.295, de 19/12/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 18/01/2026. Veja a Lei 15.295/2025, art. 3ºRedação anterior (Original): [Art. 9º-A - O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.]
Caput. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [[Lei 7.210/1984, art. 9º-A - (Caput VETADO).]
Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 3º): [Art. 9º-A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.]
Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 1º (Crime hediondo)§ 1º - A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º-A - A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 23/01/2020).§ 2º - A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
§ 3º - Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2020).§ 4º - O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2020).§ 5º - A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética.
Lei 15.295, de 19/12/2025, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 18/01/2026. Veja a Lei 15.295/2025, art. 3ºRedação anterior (Original): [§ 5º - A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.]
§ 5º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [§ 5º - (VETADO).]
§ 6º - Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim.
Lei 15.295, de 19/12/2025, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 18/01/2026. Veja a Lei 15.295/2025, art. 3ºRedação anterior (Original): [§ 6º - Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.]
§ 6º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [§ 6º - (VETADO).]
§ 7º - A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
Lei 15.295, de 19/12/2025, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 18/01/2026. Veja a Lei 15.295/2025, art. 3ºRedação anterior (Original): [§ 7º - A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.]
§ 7º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.
Redação anterior: [§ 7º - (VETADO).]
§ 8º - Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2020).§ 9º - A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º será realizada por perito oficial.
Lei 15.295, de 19/12/2025, art. 1º (Acrescenta o § 9º. Vigência em 18/01/2026. Veja a Lei 15.295/2025, art. 3º§ 10 - Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.
Lei 15.295, de 19/12/2025, art. 1º (Acrescenta o § 10. Vigência em 18/01/2026. Veja a Lei 15.295/2025, art. 3ºDecisões Relacionadas
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