Art. 102º
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;]
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; [[CF/88, art. 52.]]
Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;] [[CF/88, art. 52.]]
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogada pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 9º).
Redação anterior (original): [h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do [exequatur] às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;]
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
Emenda Constitucional 22, de 18/03/1999 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [i) o [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;]
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o [habeas data] e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta a alínea).§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.]
§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Decisões Relacionadas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA E PSICOPEDAGOGIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DEVER DE COBERTURA E LIMITOU O REEMBOLSO AOS PARÂMETROS CONTRATUAIS. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DA ADI 7.265/DF/STF. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA A COBERTURA DE TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO COMANDO GENÉRICO RELATIVO A TRATAMENTOS FUTUROS. MANUTENÇÃO DAS TERAPIAS ESPECIFICAMENTE EXAMINADAS NOS AUTOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TEA. RN 465/2021, art. 6º, § 4º DA ANS, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RN 539/2022. EXECUÇÃO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE HABILITADOS. REEMBOLSO SUJEITO AOS LIMITES CONTRATUAIS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS PONTUAIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102-STF. ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO COGENTE DO Lei 9.876/1999, art. 3º. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102-STF. ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO COGENTE DO Lei 9.876/1999, art. 3º. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102-STF. ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO COGENTE DO Lei 9.876/1999, art. 3º. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Processual civil. Tributário. Ação ordinária. Desembaraço aduaneiro. Mercadorias importadas. Multa por suposto erro de classificação fiscal. Deficiência de fundamentação. Súmulas 283 e 284/stf. Reexame fático-probatório. Súmula 7/stj. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/stj e súmulas 282 e 356/stf. Matéria de índole constitucional. Incompetência do stj. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito administrativo. Professor. Remuneração por substituição. Violação ao art. 1.022. Ausência de interesse de agir. Não configuração quanto à tese de ofensa à coisa julgada. Impossibilidade de exame de contrariedade a normas constitucionais em recurso especial. Arts. 509, § 2º, e 525, § 1º, III, do CPC e art. 24 da lindb. Teses relacionadas não prequestionadas. Súmulas 282 e 356/stf. Suposta violação à coisa julgada. Necessidade de interpretação do título executivo judicial. Súmula 7/stj. Controvérsia envolvendo a remuneração por substituição calculada apenas com base no vencimento inicial. Solução baseada na interpretação do direito local. Súmula 280/stf. Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA EM RAZÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 165, MAS MANTENDO A R. SENTENÇA NA ÍNTEGRA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO RÉU-APELADO. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, RECEBEU OS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. DECISÃO DETERMINADO A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ARESTO E REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. PETIÇÃO DO BANCO RÉU-APELADO ALEGANDO NULIDADE ABSOLUTA POR INOBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADPF 165 DO STF. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NOVA DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO E REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (I) PEDIDO DE NULIDADE DA EXTINÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DOS arts. 77, V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INÉRCIA DOS REQUERENTES CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDO. (II) PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DO DIREITO PROCESSUAL OU DE CONDUTA DOLOSA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO, NESTE PONTO, PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DOS REQUERENTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Processual civil. Direito tributário. Mandado de segurança. Icms. Isenção. Operações com preservativos. Limitação temporal do benefício fiscal. Princípio da anterioridade tributária. Artigo 150, III, b, da CF/88. Controvérsia de natureza constitucional. Inviabilidade de exame em recurso especial. Agravo interno improvido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CPC/215, art. 1.036, e ss -> CPC/215/1036 (Recurso extraordinário. Repercussão geral e recurso especial repetitivo).
CPC, art. 543-A, e ss (Recurso extraordinário. Repercussão geral).
Lei 9.507/1997 (Acesso a informações. Habeas data)
Lei 9.882/1999 (Argüição de descumprimento de preceito fundamental)
Lei 8.038/1990 (Normas procedimentais. Processo. STJ. STF)
Decreto 2.346/1997 (Administração Pública Federal. Normas. Procedimentos. Decisões judiciais fixadas definitivamente pelo STF e outros Tribunais Superiores)