Art. 2º
- Quando houver nos autos recurso especial admitido e agravo referente a recurso especial inadmitido, autuar-se-á o feito com registro único na classe [recurso especial] (REsp), com indicativo de existência do agravo.
Parágrafo único – Constarão da autuação as partes recorrente/recorrido e agravante/agravado.
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