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Resolução CNJ 449, de 30/03/2022, art. 5

Artigo5

  • Da ilicitude da transferência ou retenção
Art. 5º

- Aplica-se a Convenção à transferência ou retenção ilícita da criança do Estado de sua residência habitual.

Parágrafo único - Considera-se ilícita a transferência ou retenção quando:

I - tenha havido violação a direito de guarda, e

II - esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse sê-lo caso tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

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