Capítulo II - DO PROCESSO JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITO DE VISITA (Ir para)
Art. 24- Ao processo judicial para assegurar o direito de visita, na forma do art. 21 da Convenção da Haia de 1980, aplica-se, no que couber, esta Resolução. [[Decreto 3.413/2000, art. 2º.]]
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