Art. 22
- Ao tomar conhecimento da pendência de processo relativo à guarda de criança em curso na Justiça Estadual, o juiz federal comunicará ao juiz de direito a tramitação do pedido de restituição, formulado nos termos do art. 16 da Convenção da Haia de 1980. [[Decreto 3.413/2000, art. 2º.]]
Parágrafo único - Constatada a tramitação de processo relativo à guarda de criança na Justiça Estadual, nas hipóteses previstas nesta Resolução, ficará ele sobrestado até o pronunciamento da Justiça Federal sobre o retorno ou não da criança.
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