Art. 5º
- A Resolução CNJ 16/2006, de 30/05/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Resolução CNJ 16/2006, art. 1º - Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista nos artigos 94, 104, parágrafo único, II, e 111-A, I, todos da Constituição Federal, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem. ] (NR) [[CF/88, art. 94. CF/88, art. 104. CF/88, art. 111-A.]]
[...]
[Resolução CNJ 16/2006, art. 6º - [...]
Parágrafo único - A substituição do julgador integrante da metade do órgão especial provida por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, § 2º, da LOMAN. ] (NR)
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