Art. 3º
- Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 296.]]
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