Seção III-B - DAS CâMARAS PRIVADAS DE CONCILIAçãO E MEDIAçãO(Ir para)
Art. 12-C- As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no Tribunal respectivo ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, nos termos do art. 167 do Código de Processo Civil de 2015, ficando sujeitas aos termos desta Resolução. [[CPC/2015, art. 167.]]
Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao caput).
Parágrafo único - O cadastramento é facultativo para realização de sessões de mediação ou conciliação pré processuais.
Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 12-C - As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no tribunal respectivo (art. 167 do Novo Código de Processo Civil) ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ficando sujeitas aos termos desta Resolução. ]
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