DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - (Ir para)
Art. 14- A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da Lei 7.210/1984, da Lei 10.216/2001, da lei de organização judiciária local e da presente resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia de internação ou de tratamento ambulatorial, as peças indicadas no artigo 1º dessa resolução, no que couber.
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