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Resolução CNJ 59, de 09/09/2008, art. 0

Artigo0

RESOLUÇÃO CNJ 59, DE 09 DE SETEMBRO DE 2008

(D. O. 12-09-2008)

Processo penal. Telecomunicação. Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei 9.296, de 24/07/1996.

Atualizada(o) até:

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Seção X, arts. 18, 18-A, 18-B e 18-C).

Resolução CNJ 310, de 20/03/2020 (art. 19).

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (arts. 10, 14, 17, 18 e 19).

Resolução CNJ 84, de 6/07/2009 (arts. 12, parágrafo único; 13, § 1º; 15, II; 17 e 18, caput).

Resolução CNJ 390, de 6/05/2021 (art. 19).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 18-B - 18-C - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo ÚNICO - Do Procedimento de Interceptação de Comunicações Telefônicas e de Sistemas de Informática e Telemática (Art. 1)

Seção I - Da Distribuição e encaminhamento dos Pedidos de Interceptação (Art. 1)
Seção II - Da Rotina de Recebimento dos Envelopes Pela Serventia (Art. 7)
Seção III - Do deferimento da Medida Cautelar de Interceptação (Art. 10)
Seção IV - Da Expedição de Ofícios às Operadoras (Art. 11)
Seção V - das Obrigações das Operadoras de Telefonia (Art. 12)
Seção VI - Das Medidas Apreciadas Pelo Plantão Judiciário (Art. 13)
Seção VII - Dos Pedidos de Prorrogação de Prazo (Art. 14)
Seção VIII - do Transporte de Autos Para Fora do Poder Judiciário (Art. 15)
Seção IX - da Obrigação de Sigilo e da Responsabilidade dos Agentes Públicos (Art. 16)
Seção X - Do Processamento das Informações (Art. 18)
Seção XI - Do Acompanhamento Administrativo Pela Corregedoria Nacional de Justiça (Art. 19)
Seção XII - Das Disposições Transitórias (Art. 20)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, tornando-o seguro e confiável em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao Magistrado condições de decidir com maior independência e segurança;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;

CONSIDERANDO dispor na CF/88, art. 5º, XII, da Constituição Federal ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

CONSIDERANDO estipular o art. 1º da Lei 9.296/1996, o qual regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal, que todo o procedimento nele previsto deverá tramitar sob segredo de justiça; [[Lei 9.296/1996, art. 1º. CF/88, art. 5º.]]

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios da CF/88, art. 37, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (CF/88, art. 103-B, § 4º, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004);

CONSIDERANDO, finalmente, que a integral informatização das rotinas procedimentais voltadas às interceptações de comunicações telefônicas demanda tempo, investimento e aparelhamento das instituições envolvidas;

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