Carregando…

Provimento CNJ 109, de 14/10/2020, art. 18

Artigo18

Seção IV - DA REMUNERAçãO PELOS SERVIçOS PRESTADOS(Ir para)
Art. 18

- Ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), assim como às Centrais Eletrônicas Regionais de Serviços Eletrônicos Compartilhados coordenadas pelo ONR, é vedado cobrar aos usuários do serviço público delegado valores, a qualquer título e sob qualquer pretexto, pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, conforme disposto no art. 25, caput, da Lei 8.935/1994, sob pena de ficar configurada infração administrativa prevista no art. 31, I, II, III e V, da mesma Lei Federal. [[Lei 8.935/1994, art. 25. Lei 8.935/1994, art. 31.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?