Seção IV - DA REMUNERAçãO PELOS SERVIçOS PRESTADOS(Ir para)
Art. 18- Ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), assim como às Centrais Eletrônicas Regionais de Serviços Eletrônicos Compartilhados coordenadas pelo ONR, é vedado cobrar aos usuários do serviço público delegado valores, a qualquer título e sob qualquer pretexto, pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, conforme disposto no art. 25, caput, da Lei 8.935/1994, sob pena de ficar configurada infração administrativa prevista no art. 31, I, II, III e V, da mesma Lei Federal. [[Lei 8.935/1994, art. 25. Lei 8.935/1994, art. 31.]]
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