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Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, art. 33

Artigo33

Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 33

- Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:

I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do SAEC;

III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, fora do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.

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