Seção II - DAS CENTRAIS DE SERVIçOS ELETRôNICOS COMPARTILHADOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL(Ir para)
Art. 24- As centrais de serviços eletrônicos compartilhados são criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.
§ 1º - Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos Estados e no Distrito Federal;
§ 2º - Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que funcione em outro Estado ou no Distrito Federal ou exclusivamente pelo SAEC.
§ 3º - O SAEC exerce a coordenação e o monitoramento das centrais de serviços eletrônicos compartilhados com a finalidade de universalização do acesso ao tráfego eletrônico e para que se prestem os mesmos serviços em todo o País, velando pela interoperabilidade do sistema.
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