Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- O Código Nacional de Matrículas - CNM, previsto no art. 235-A da Lei 6.015/1973, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR deverão observar as normas previstas neste provimento, que deve ser complementado, no que couber, pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, observadas as peculiaridades locais. [[Lei 6.015/1973, art. 235-A. Lei 13.465/2017, art. 76.]]
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