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Provimento CNJ 65, de 14/12/2017, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da LRP. [[Lei 6.015/1973, art. 198, e ss.]]

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