Art. 8º
- As comunicações previstas nos arts. 106 e 107 da Lei 6.015/1973 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. [[Lei 6.015/1973, art. 106. Lei 6.015/1973, art. 107.]]
Parágrafo único - O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC dispensa o uso do Sistema Hermes - Malote Digital de que trata o Provimento 25 da Corregedoria Nacional de Justiça. [[Provimento CNJ 25/2012.]]
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