- Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen Brasil, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos.
§ 1º - As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.
§ 2º - O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento.
§ 3º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria Geral da Justiça, fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil.
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