PROVIMENTO CNJ 25, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
(D. O. 14-11-2012)
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ 100, de 24/11/2009 que trata da comunicação oficial, por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei 11.419/2006, prevendo que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, medida que pode ser estendida aos serviços extrajudiciais e; [[Lei 11.419/2006, art. 7º.]]
CONSIDERANDO a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital por diversos Tribunais;
RESOLVE:
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