Art. 20
- A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), ou quem a substituir na forma do artigo 19 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação das autoridades judiciárias, administrativas e servidores que acessarem a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, ressalvadas a requisição judicial e a fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça, ou fiscalização específica pelo respectivo Tribunal.
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