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Provimento CNJ 37, de 07/07/2014, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública.

Parágrafo único - O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução, não altera os efeitos da coisa julgada previstos no CPC/1973, art. 472 do Código de Processo Civil.

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