Capítulo X - DAS NORMAS APLICáVEIS AOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TíTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURíDICAS (Ir para)
Art. 27- O oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira - UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis.
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