Art. 5º
- O sistema informatizado dos serviços notariais e de registro deverá ter trilha de auditoria própria que permita a identificação do responsável pela confecção ou por eventual modificação dos atos, bem como da data e hora de efetivação.
§ 1º - A plataforma de banco de dados deverá possuir recurso de trilha de auditoria ativada.
§ 2º - As trilhas de auditoria do sistema e do banco de dados deverão ser preservadas em backup, visando a eventuais auditorias.
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