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Provimento CNJ 74, de 31/07/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O sistema informatizado dos serviços notariais e de registro deverá ter trilha de auditoria própria que permita a identificação do responsável pela confecção ou por eventual modificação dos atos, bem como da data e hora de efetivação.

§ 1º - A plataforma de banco de dados deverá possuir recurso de trilha de auditoria ativada.

§ 2º - As trilhas de auditoria do sistema e do banco de dados deverão ser preservadas em backup, visando a eventuais auditorias.

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