Art. 2º
- Os serviços notariais e de registro deverão adotar políticas de segurança de informação com relação a confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade e a mecanismos preventivos de controle físico e lógico.
Parágrafo único - Como política de segurança da informação, entre outras, os serviços de notas e de registro deverão:
I - ter um plano de continuidade de negócios que preveja ocorrências nocivas ao regular funcionamento dos serviços;
II - atender a normas de interoperabilidade, legibilidade e recuperação a longo prazo na prática dos atos e comunicações eletrônicas.
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