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Provimento CNJ 74, de 31/07/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os serviços notariais e de registro deverão adotar políticas de segurança de informação com relação a confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade e a mecanismos preventivos de controle físico e lógico.

Parágrafo único - Como política de segurança da informação, entre outras, os serviços de notas e de registro deverão:

I - ter um plano de continuidade de negócios que preveja ocorrências nocivas ao regular funcionamento dos serviços;

II - atender a normas de interoperabilidade, legibilidade e recuperação a longo prazo na prática dos atos e comunicações eletrônicas.

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