- O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente:
I - nos arts. 37 a 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009; [[Lei 11.977/2009, art. 37. Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 40. Lei 11.977/2009, art. 41.]]
II - no art. 16 da Lei 11.419, de 19/12/2006; [[Lei 11.419/2006, art. 16.]]
III - no § 6º do art. 659 da Lei 5.869, de 11/01/1973 – CPC; [[CPC/1973, art. 659. CPC/2015, art. 837.]]
IV - no art. 185-A da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; [[CTN, art. 185-A.]]
V - no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. art. 17.]]
VI - na Lei 8.159, de 8/01/1991 e seus regulamentos;
VII - nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei 12.965, de 23/04/2014; e [[Lei 12.965/2014, art. 3º. Lei 12.965/2014, art. 11.]]
VIII - neste provimento, complementado pelas Corregedorias Gerais da Justiça de cada um dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais.
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