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Provimento CNJ 43, de 17/04/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Trimestralmente, os Oficiais de Registro de Imóveis deverão remeter às Corregedorias Gerais da Justiça a que estiverem subordinados, e à repartição estadual do INCRA, informações sobre os atos praticados relativos ao arrendamento de imóvel rural por pessoa constante do art. 1º deste Provimento.

§ 1º - Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, será necessário o assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 2º - (Conforme original omissão do § 2º).

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