Art. 10
- Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (Lei 6.015/1973, art. 42), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto.
Parágrafo único - Nos casos em que os declarantes e testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de registro de nascimentos.
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