Art. 1º
- As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei 6.015/1973 serão registradas nos termos deste provimento. [[Lei 6.015/1973, art. 50.]]
Parágrafo único - O procedimento de registro tardio previsto neste Provimento não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena, no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei 8.069/1990. [[ECA, art. 102.]]
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